COMO EVITAR O ATRASO NOS PAGAMENTOS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
- Cristovam Teixeira
- 26 de ago. de 2021
- 6 min de leitura
Atualizado: 11 de jul. de 2023

Não é raro ver o Poder Público atrasar os pagamentos das empresas contratadas que prestam serviços ou fornecem bens. Digo isso nas 3 esferas (municipal, estadual e federal).
Se sua empresa participa de licitações e possui contratos com a Administração Pública, você sabe do que estou falando.
É comum aqui no escritório vermos clientes chegando com seis, sete, até nove meses de pagamentos atrasados, especialmente os que trabalham com prefeituras.
As empresas são obrigadas a fazer “malabarismo” para pagar funcionários, manter seu funcionamento e dar continuidade na prestação dos serviços.
Porém, existem algumas medidas que podem ser tomadas para coibir e reduzir os atrasos nos pagamentos além de receber os valores que estão em atraso.
PORQUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO DEVERIA ATRASAR OS PAGAMENTOS

Antes de tratar acerca dos meios de cobrança da Administração Pública, é importante entender como funcionam as finanças do setor público, já que tratam -se de regras completamente diferentes do setor privado.
Os recursos do setor público são obtidos através dos tributos (impostos, taxas, contribuições, etc.) e de outras fontes incorporadas ao patrimônio do Poder Público. A partir disso, são obtidos os recursos financeiros necessários para custear as contratações públicas.
Dessa forma, toda contratação depende de receita previamente destinada para àquele fim específico.
A Lei Geral de Licitações n.º 8.666 de 1993, estabeleceu que essa regra é indispensável, justamente para evitar atrasos ou falta de pagamentos. Veja:
Art. 7º. (…)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa."
Assim segundo essa lei, não faz sentido que os prestadores de serviço e fornecedores de produtos, sejam pagos com atraso, ou tenham que recorrer ao poder judiciário para receber o que tem direito.
Infelizmente a realidade nós sabemos que é bem diferente do que está previsto na lei.
A verdade é que na prática, não adianta a previsão legal se não houver capacitação dos servidores responsáveis por esse processo, bem como, o planejamento por parte dos gestores responsáveis e fiscalização dos órgãos de controle.
A falta de pagamento é algo inaceitável, não deve ser permitido que os prestadores e fornecedores não recebam os pagamentos por conta da má gestão dos recursos públicos.
O PODER PÚBLICO DEVE OBSERVAR A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS

A lei determina que quem executa primeiro o contrato deve receber primeiro. Dessa forma, o Poder Público deve realizar os pagamentos conforme a ordem cronológica dos serviços ou produtos que estão sendo entregues.
Ou seja, após a prestação do serviço a empresa deve apresentar a fatura (Nota Fiscal) do produto ou serviço ao órgão responsável, para que este ateste que foi realizado o serviço ou entregue o produto e em seguida inclua àquela despesa na ordem cronológica de pagamento.
Porém na prática o que se observa, em muitos casos, é a quebra da ordem cronológica dos pagamentos, com pagamento prioritário dos “amigos”. Esse é um dos principais motivos da inadimplência pela Administração Pública.
Em regra, o contrato deve discriminar qual crédito orçamentário irá custear a despesa da contratação de determinado produto ou serviço.
Isso é um ponto importante, pois, cada tipo de contrato possui uma dotação orçamentária diferente, ou seja, a dotação para a construção de um colégio não será a mesma para aquisição de medicamentos.
Então cada fonte de recursos possui uma ordem cronológica de pagamentos, ou seja, para verificar se houve quebra na ordem de pagamento, primeiro é necessário verificar a fonte de recursos.
Feitas estas considerações, passamos a tratar acerca de como evitar ou reduzir os abusos praticados pela Administração Pública e como cobrar os valores que estão em atraso.
COMO EVITAR OU REDUZIR ATRASOS NOS PAGAMENTOS

O Poder Público, possui prerrogativas bem diferentes do setor privado, então o primeiro passo a ser verificado é em qual esfera e órgão você está atuando. A partir daí poderá ser traçada a melhor estratégia para efetuar a cobrança.
Existem vários mecanismos que podem ser utilizados para efetuar a cobrança, como por exemplo: a) a cobrança na via administrativa; b) representação nos órgãos de controle; c) suspensão da execução do contrato; e d) ação judicial.
Porém, deve ser verificado o momento correto para utilizar cada um desses instrumentos, pois, a utilização de forma errada pode se tornar um verdadeiro tormento para a empresa.
COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Esse é o passo inicial a ser tomado quando o Poder Público não realiza o pagamento conforme o previsto.
Nesse momento é importante observar as disposições do edital licitatório e do contrato administrativo acerca das regras em caso de inadimplência, dando ciência ao órgão responsável para que sejam realizados os pagamentos em atraso e não haja enriquecimento ilícito do Poder Público.
REPRESENTAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

Caso a cobrança administrativa não surta efeito, você pode apresentar uma representação nos órgãos de controle.
Regra geral temos o Ministério Público e o Tribunal de Contas fazendo essa função.
Os órgãos de controle, são os responsáveis por fiscalizar e exigir do ente público contratante o cumprimento dos pagamentos conforme dispõe o art. 5º da Lei n.º 8.666 de 1993, que determina:
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
Estes órgãos podem responsabilizar os agentes administrativos responsáveis, tanto na esfera administrativa, quando na esfera penal, em caso de violação dessas obrigações.
A fiscalização dos contratos administrativos é uma obrigação da Administração Pública, que deve assegurar o cumprimento de todas as suas obrigações da forma estabelecida nas clausulas do contrato.
De fato, esse controle não é presente como deveria ser, mas, a parte interessada pode exigir a aplicação das normas previstas, através desse pedido de representação junto à esses órgãos de controle.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Uma boa forma para exigir o pagamento é a suspensão da execução contratual, porém, deve ser utilizada com cautela, pois, existem alguns pontos importantes que devem ser levados em consideração para evitar que esse direito não se torne um inimigo.
Conforme a lei de licitações (8.666/1993), o contratado poderá suspender a execução do contrato caso a Administração Pública atrase o pagamento por mais de 90 dias (art. 78, inciso XV).
Porém, essa prerrogativa do Poder Público, não significa dizer, que este dispõe do prazo de 90 dias para pagar o particular. Essa regra deve ser tratada como excepcionalidade, servindo apenas para autorizar a empresa contratada a suspender a execução do contrato, em caso de falta de pagamento.
Vale lembrar que todas as despesas contratadas pela Administração devem ter prévia dotação orçamentária e devem seguir a ordem cronológica de pagamento, portanto, não há justificativa para o atraso de 90 dias ou mais sem realização do pagamento.
A suspensão da execução contratual é um direito assegurado ao particular, que deve ser executado após a notificação ao órgão público responsável.
Além disso, em alguns casos, como nos contratos que tenham por objeto bens ou serviços essenciais, é de bom tom, que antes da paralisação a parte interessada busque autorização do poder judiciário.
Esse cuidado visa evitar que o particular cause prejuízos irreversíveis ao poder público e possa ser penalizado em razão disso.
Temos como exemplo de atividades essenciais, o fornecimento de medicamentos, transporte de pacientes, fornecimento de merenda escolar, entre outros.
Portanto, analise bem o cenário para definir a forma como será utilizada essa ferramenta.
ATRASO INFERIOR A 90 DIAS

Apesar da lei prever o prazo de 90 dias para a suspensão dos serviços, não é justo que a empresa que está executando um contrato administrativo tenha seus pagamentos atrasados e sua operação prejudicada, por conta do atraso do Poder Público.
Porém, nestes casos a empresa não poderá suspender a execução contratual, somente com obtenção de prévia autorização Judicial.
COBRANÇA ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL

Este talvez seja o método mais eficaz para assegurar o recebimento dos valores que não foram pagos ou que estão em atraso, porém, na maioria das vezes a recomendação é que seja o último recurso a ser utilizado, pois, o particular pode ter que esperar anos para ver esse direito assegurado.
Explico melhor, o poder judiciário tem um tramite mais demorado, em razão da grande quantidade de processos para a pequena quantidade de servidores (proporcionalmente falando) ainda mais, quando falamos de obrigações de pagamento contra o Poder Público.
No âmbito do poder judiciário, as decisões que condenam a Administração Pública a fazer um pagamento devem ser efetuadas via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou via Precatório.
No caso da Requisição de Pequeno Valor (RPV), seu pagamento tende a ser mais rápido em razão de se tratar de valores mais baixos e ter um trâmite menos burocrático.
Já o Precatório o pagamento segue uma ordem cronológica, na qual os valores vão sendo pagos conforme a disponibilidade orçamentária do ente público, ou seja, o pagamento pode levar anos, ou até décadas até ser efetuado.
Para tentar fugir desse elevado tempo de espera, uma boa alternativa pode ser a utilização do Mandado de Segurança, um tipo de ação que não irá resultar nem na formação de RPV, nem de Precatório, porém, irá obrigar o Ente Público a realizar o pagamento conforme a ordem cronológica de entrega dos serviços.
Enfim!
Minha recomendação é que você sempre procure um advogado especializado para analisar seu caso e verificar qual a melhor solução, pois, um profissional com experiência pode fazer toda a diferença na condução e no resultado desse tipo de processo.
Cristovam Teixeira
Advogado OAB/MA 15.906
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